A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fraude integra o risco da atividade comercial, caracterizando-se como fortuito interno e, portanto, não constituindo excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
Com base nesse entendimento, o juiz Enilton Gonçalves Fernandes, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou duas seguradoras a restituir a uma ex-servidora pública aproximadamente R$ 10,7 mil descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.
A autora ajuizou a ação após notar sucessivos descontos mensais em seus proventos, referentes a seguro previdenciário e seguro de vida, apesar de não ter contratado tais seguros. Um ano antes, ela também apresentou expressa desautorização para inclusão de consignações ou descontos em folha de qualquer natureza.
Por sua vez, as seguradoras informaram que a autora teria firmado os contratos de seguro ou pecúlio, o que seria capaz de justificar os descontos. Uma das rés apresentou contratos supostamente assinados pela autora de forma física e eletrônica. Ao analisar o mérito da ação, o magistrado considerou notória a fraude na celebração dos contratos.
"Em relação à primeira empresa ré, verifica-se que a assinatura aposta no negócio jurídico com ela entabulado não foi feita pela mesma pessoa que firma a CNH e os documentos pessoais constantes dos autos, o que evidencia falsificação grosseira, além de dados constantes do contrato, tais como endereço da parte autora, divergirem da realidade", afirmou.
Com relação à segunda empresa ré, o magistrado afirmou que ela não se desincumbiu de seu dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "não tendo sequer juntado cópia do contrato realizado entre as partes com assinatura da requerente, o que somente reforça o fato de a autora ter sido vítima de fraude".
Para os advogados Diogo Mesquita Póvoa e Hugo Mesquita Póvoa, do escritório Mesquita Póvoa Advocacia, tendo em vista que os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria da autora foram baseados em seguros não contratados, "as requeridas deverão ser objetivamente responsabilizadas pela ilegitimidade dos descontos realizados, sendo que a restituição de todas as parcelas indevidamente abatidas é a medida que se impõe para a reparação dos danos gerados".
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Processo 0713215-16.2022.8.07.0016
Fonte: ConJur