Sob a justificativa de resguardar informações sensíveis, o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento ao recurso em pedido de providências formulado por um promotor a fim de que fosse ampliado, para além dos termos da Resolução nº 121/2010 do órgão, o acesso público a dados processuais por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A decisão foi unânime.
A Resolução 121 dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. Conforme o seu artigo 2º, "os dados básicos do processo de livre acesso são: I - número, classe e assuntos do processo; II - nome das partes e de seus advogados; III - movimentação processual; IV - inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos".
Integrante do Ministério Público de Minas Gerais, André Luís Alves de Melo requereu em seu pedido de providências que o PJe também disponibilize as manifestações e petições do MP e dos litigantes, excluídos os casos em segredo de justiça. O promotor argumentou que a transparência e a publicidade dos atos processuais, além de fundamentais, são necessárias ao aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.
Desse modo, Melo pediu a alteração do artigo 2º da Resolução 121 para também ser contemplada a possibilidade de consulta a todos os documentos públicos juntados pelos sujeitos do processo, ressalvadas as ações protegidas pelo segredo de justiça. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Sidney Pessoa Madruga julgou improcedente o requerimento e o promotor interpôs recurso administrativo.
Novo normal
"O autor não pleiteia o acesso irrestrito aos documentos integrantes do processo, mas apenas às manifestações das partes, incluindo as do Ministério Público, ou seja, de forma similar ao que já ocorre quando se tem acesso às decisões judiciais no PJe. Tal medida permitiria um avanço na publicidade dos atos, notadamente, quando órgãos públicos forem partes que manifestaram", esclareceu Melo em seu recurso.
Ainda conforme o promotor, embora a decisão monocrática cite "atos normativos" que já regulam os limites de acesso aos dados processuais, a sua proposta objetiva aperfeiçoá-los, "em face do novo normal, que implica em uma sociedade mais digital e com publicidade de atos, notadamente no tocante a processos e manifestações por órgãos públicos, como Ministério Público, Defensoria, AGU e outros".
Madruga conheceu do recurso e votou pelo seu improvimento. Ele ratificou o seu entendimento inicial, ante a ausência de "elemento novo ou razão jurídica" capaz de alterá-lo. O relator apontou a existência de "critérios para resguardar e prevenir a publicização de dados particulares de indivíduos envolvidos nas demandas, em razão da inexistência de interesse público na divulgação de eventuais informações sensíveis".
Tais critérios estabeleceram "níveis gradativos" para acesso ao PJe, conforme Madruga. Ele citou o parágrafo 1º, do artigo 6º, da Resolução 185/2013 do CNJ, conforme o qual os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual. Os outros 14 membros do CNJ seguiram o relator. O ministro Luiz Fux presidiu o julgamento.
Pedido de providências 0007665-62.2021.2.00.0000
Fonte: ConJur