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CNJ lança painel com dados sobre mães, pais e responsáveis no sistema prisional

A privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência impacta não apenas a vida dessas pessoas, mas também a de filhos, filhas e outras pessoas dependentes. Seguindo as providências tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da Resolução CNJ nº 369/2021, que estabeleceu diretrizes alinhadas às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o CNJ lança painel online que permite monitorar dados de interesse desses grupos referentes a diferentes fases processuais.
Acesse aqui o Painel de Monitoramento da Resolução CNJ n. 369/2021

Desenvolvido pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ) em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI/CNJ), o painel dá mais transparência no acompanhamento do cumprimento dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e das ordens concedidas pelo STF nos Habeas Corpus nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, que determinam a substituição da privação de liberdade por prisão domiciliar a esses grupos sempre que possível.

A ferramenta se alinha às prioridades da atual Presidência do CNJ, uma vez que o tema das mães, pais e pessoas responsáveis em privação de liberdade envolve a garantia do cuidado a pessoas em formação e com necessidades específicas, permitindo a convivência familiar e dignidade na execução penal. Com maior transparência no tratamento de dados, o painel também busca tornar mais efetiva a atuação do Judiciário em cumprimento à lei e à jurisprudência em vigor neste campo.

Os dados são extraídos diretamente dos sistemas informatizados do Poder Judiciário ou, no caso do SISDEPEN, dos dados divulgados pelo Poder Executivo e dependem, portanto, da correta alimentação pelos usuários finais. Além disso, o SEEU ainda não se encontra implantado em todos os Tribunais, motivo pelo qual o painel respectivo não compreende dados do estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para suprir essas lacunas, o CNJ ressalta a imprescindibilidade de que tribunais e membros da magistratura, assim como as partes processuais, diligenciem no sentido de obter e preencher adequadamente essas informações nos sistemas, especialmente nos cadastros de parte. Sem o engajamento para o saneamento das bases de dados em utilização para o monitoramento dos sistemas prisional e socioeducativo, não será possível dispor de informações fidedignas que permitam o planejamento de políticas públicas e a correta apreciação jurisdicional dos casos concretos.

Sobre o painel


A criação do painel foi prevista pelo art. 9º da Resolução 369/2021 para que sejam reunidos em um único local os dados a respeito desse público, extraídos de cadastros e sistemas mantidos pelo CNJ com informações alimentadas diretamente pelos tribunais, assim como dados de relatórios do Departamento Penitenciário Nacional desde 2018. Considerando que cada cadastro e sistema tem finalidades distintas e representam diferentes fases do ciclo penal, os dados não devem ser somados, pois podem dizer respeito à mesma pessoa.

Na porta de entrada, há informações como o número de gestantes e lactantes que passaram por audiências de custódia desde 2015 e quantas tiveram liberdade concedida ou prisão preventiva ou domiciliar decretada, por exemplo. Os dados são importados do Sistema Audiências de Custódia (Sistac) e detalham a série histórica de autuadas com filhos entre 0 e 11 anos, com filhos menores de 6 anos e com filhos com deficiência.

Quanto à execução penal, há também dados do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (Cniep) sobre o número de gestantes e lactantes sob custódia em cada unidade da federação, o total de filhos e filhas e as faixas de idade das crianças. A iniciativa mostra ainda dados do Cadastro de Internas Grávidas e Lactantes criado pelo CNJ em 2017 e sobre os processos de execução penal relativos a esse público, extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) nacionalizado entre 2019 e 2020, mas ainda sem registros de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Durante sessão da 2ª Turma do STF que decidiu pela realização de audiência pública temática ocorrida em junho de 2021, o relator do HC nº 165.704, ministro Gilmar Mendes, destacou que é necessário seguir pautando o tema devido à escassez de informações e de uma “certa resistência” para implementação das ordens dos HCs, assim como da jurisprudência do STF em relação ao tema. “O caso em questão apresenta inegável relevância, na medida em que envolve a violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais de pessoas presas”, disse o ministro.

Para o supervisor do DMF, conselheiro Mauro Martins, a elaboração do painel parte da constatação de que os sistemas informatizados do Poder Judiciário devem fornecer suporte ativo à prestação jurisdicional, a fim de assegurar objetividade, eficiência e isonomia às análises processuais. “Ter dados integrados e atualizados é um importante avanço para um maior controle da execução penal e para seguir as novas indicações do CNJ que vêm, justamente, para ajudar magistradas e magistrados a controlar melhor aspectos importantes do cumprimento da pena, como concessão de benefícios”, aponta.

Implementando a Resolução CNJ nº 369/2021


A partir da Resolução CNJ nº 369/2021, que estabeleceu procedimentos e diretrizes para apoiar o Judiciário a substituir a privação de liberdade por prisão domiciliar de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, o CNJ lançou manual com orientações práticas para a identificação e o registro de informações sobre estas pessoas, além de diretrizes para o cumprimento da resolução. O manual foi elaborado com apoio técnico do programa Fazendo Justiça – coordenado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) – para incidir em desafios no campo da privação de liberdade.
Leia aqui o Manual da Resolução nº 369/2021

A publicação destaca a dificuldade de obtenção e acompanhamento de dados sobre a situação prisional de gestantes, lactantes, mães ou cuidadoras de crianças de até 12 anos. Segundo o manual, os dados sobre esse público são processados sem uniformidade, em sistemas que trabalham com metodologia e finalidades diferentes, o que pode gerar duplicidades ou incongruências nas informações obtidas.

De acordo com dados do Depen, em 2021, o número de mulheres presas foi de 30 mil pessoas, acima do verificado no ano anterior (29 mil) e abaixo do verificado em 2019 (37 mil). Em dezembro de 2021, havia mais de 900 crianças no sistema prisional em todo o país e 159 gestantes. A estatística mais recente, de 2017, informa que 14% das unidades prisionais que recebem mulheres têm espaço reservado para gestantes e lactantes, 3,2% têm berçário ou centro de referência materno-infantil e 0,66% têm creches.

Informes técnicos e debate público


Além de criar mecanismos para potencializar o alcance das decisões do STF sobre o tema das mães, pais e responsáveis que se encontram presos, o CNJ, por meio do DMF, vem contribuindo com o debate técnico sobre o tema, incluindo a análise das decisões em um contexto mais amplo da situação carcerária no país. Um dos exemplos desse trabalho ocorreu na participação do DMF/CNJ na audiência de supervisão dos HCs realizada pelo STF em junho de 2021, com a divulgação de dois informes temáticos produzidos com apoio técnico do programa Fazendo Justiça.

O primeiro informe ‘O sistema prisional brasileiro fora da Constituição – 5 anos depois’ atualiza os principais pontos do julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, com análise em retrospecto cinco anos depois da declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

Já o segundo se debruça de forma específica sobre o cumprimento das ordens concedidas nos Habeas Corpus nº 143.641/SP e Habeas Corpus nº 165.704/DF e a sua correlação com o estado de coisas inconstitucional, compreendendo as duas demandas também como ações estruturais, tendo em vista seu caráter coletivo e voltado à superação de violações sistemáticas de direitos fundamentais, de um número expressivo de pessoas, decorrentes de falhas e omissões imputáveis a distintos atores públicos, e que demandam intervenção judicial para garantia de direitos e resolução de falhas estruturais, à semelhança da ADPF nº 347/DF.

Fonte: CNJ