Clipping

Cláusula penal em acordo homologado pode ser reduzida pelo juiz, diz STJ

A decisão que homologa acordo entre as partes forma coisa julgada. Mesmo assim, a cláusula penal que constar dela pode ser reduzida pelo juiz, com base no princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for excessivo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que é possível rever o valor da multa imposta pelo descumprimento de uma obrigação que foi pactuada em acordo homologado judicialmente. A votação foi unânime.

O caso trata de ação ajuizada por particulares contra uma empresa de empreendimentos imobiliários. Durante a tramitação, eles chegaram a um acordo, que previu o cumprimento de obrigações, sob pena de multa de R$ 85 mil.

Como a empresa descumpriu o combinado, os particulares deram início ao cumprimento de sentença, inclusive o pagamento da multa. A ré então apresentou impugnação, sob alegação de que o valor previsto seria abusivo.

O juízo de primeiro grau entendeu que a quantia não é abusiva. E o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que rever o valor feriria a coisa julgada, por se tratar de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado em juízo.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a revisão do valor é, em tese, possível. É o que prevê o artigo 413 do Código Civil, responsável por transformar o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública.

A norma diz que a penalidade "deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".

No entanto, rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas e seria medida excepcional. Para ela, o valor devido pela multa não se mostra manifestamente excessivo apenas por ter ultrapassado R$ 85 mil, conforme destacou o acórdão atacado.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.999.836


Fonte: ConJur