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Medidas protetivas podem ser mantidas mesmo após arquivamento de inquérito

As medidas protetivas de urgência possuem natureza de cautelar cível satisfativa e não estão vinculadas a outro processo, seja ele de natureza penal ou cível, uma vez que seu escopo não é necessariamente assegurar a eficácia prática da tutela principal.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a revogação de medidas protetivas concedidas em favor de uma mulher que alegou ter sido ameaçada e agredida pelo ex-companheiro. Após o arquivamento do inquérito policial, o homem pediu a revogação das protetivas.

Contudo, de acordo com o relator, desembargador Pinheiro Franco, não seria apropriado revogá-las com base no arquivamento do inquérito policial, uma vez que tais medidas não são acessórias à peça policial. "Devem viger, vigorar, por si só e enquanto houver evidências de violência, ainda que sem reflexos penais", disse.

O magistrado ressaltou que o ex-casal também discute na Justiça a posse de bens adquiridos durante a união estável, além de a mulher já ter relatado nos autos o receio de encontrar o ex-companheiro — "tudo a revelar a animosidade entre eles e a justificar a necessidade de manutenção das protetivas".

Pinheiro Franco observou ainda que a mulher não foi intimada a se manifestar após o pedido de revogação das medidas, em afronta ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.

A norma estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Dessa forma, o relator determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a mulher preste esclarecimentos sobre o atual estado de violência e sobre a revogação ou não das medidas protetivas. Pinheiro Franco fixou prazo de dez dias para a manifestação da vítima. A decisão foi unânime.

0004012-44.2021.8.26.0318

Fonte: ConJur